Será publicado no Diário Oficial dos Municípios de quarta-feira (17/06), o Decreto Municipal N° 150/2020, da Prefeitura de Sidrolândia, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19), e dá outras providências.
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| Foto: Assessoria de Imprensa |
A Prefeitura de Sidrolândia determinou várias medidas de prevenção à pandemia do coronavírus, com o objetivo de evitar a disseminação da doença na cidade. De acordo com o decreto a situação demanda o urgente emprego de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública. Para o enfrentamento perene da presente pandemia do coronavírus, o prefeito Dr. Marcelo Ascoli estendeu o período de quarentena por mais 15 dias, para até o dia 30 de junho.
O município da mesma forma decretou quarentena no Distrito do Quebra Côco, de 16 de junho a 30 de junho de 2020. Durante a quarentena no Distrito estão autorizados a funcionar as seguintes atividades, com orientações da Secretaria Municipal de Saúde, a saber: assistência à saúde; farmácias; mercados e supermercados e postos de combustíveis.
Estão liberados também, com restrições durante a quarentena as seguintes atividades: padarias, conveniências, restaurantes e congêneres; produtos agropecuários; vestuário; mecânicas, borracharias e congêneres; utilidades domésticas e transporte coletivo particular, com deslocamento somente para a cidade de Sidrolândia e com lotação máxima de 50% da capacidade de pessoas por viagem.
De acordo com o decreto fica expressamente vedado as seguintes atividades: bares; repartições públicas; eventos esportivos e/ou recreativos; eventos religiosos e festividades coletivas e Comércio Ambulante.
Ao comércio em geral no Distrito do Quebra Côco estão autorizados a funcionar nos seguintes dias e horários (segunda-feira à domingo: 07:00hrs às 20:00hrs), e respeitando, por completo, as disposições contidas no Decreto Municipal.
Os funcionários públicos municipais, com mais de 60 (sessenta anos), até 30 de junho, devem trabalhar em casa e seguir orientação do titular de cada pasta, com exceção dos servidores que atuam no sistema público de saúde.
No caso específico de aumento injustificado de preços de produtos de combate e proteção ao COVID-19, será cassado, como medida cautelar prevista no parágrafo único do art. 56, da Lei Federal n 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), o Alvará de Funcionamento de estabelecimentos que incorrerem em práticas abusivas ao direito do consumidor.
Cabe a Secretaria Municipal de Saúde, bem como as demais Secretariais editar atos normativos suplementares. Confira o Decreto completo aqui.
Assessoria de Comunicação







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