Por unanimidade em sessão plenária realizada na terça-feira (2), o TRE-MS (Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul) respondeu consulta feita pela prefeitura de Campo Grande autorizando a concessão de programas sociais e distribuição de benefícios no ano eleitoral, em função do estado de calamidade pública.
A consulta foi feita sobre a vedação contida no artigo 73, § 10, da Lei n.º 9.504/1997, conhecida como Lei das Eleições. Na pandemia do novo coronavírus, a gestão fez a distribuição de itens emergenciais às famílias em situação de vulnerabilidade, com a entrega, por exemplo, do kit merenda. A concessão de benefícios chegou a ser vinculada por pré-candidatos a atos de campanha antecipada.
Na consulta, o prefeito Marquinhos Trad (PSD) detalhou a situação vivenciada pela administração. “Diante do grave momento pelo qual está passando a sociedade brasileira diante da pandemia do Coronavírus (Covid-19), que conduziu o país a uma crise sanitária e econômica sem precedentes, a legislação eleitoral veda que um Município, em ano eleitoral, venha a editar lei prevendo benefícios gratuitos à população (respeitada estrita e justificada pertinência) em especial isenção tributária e concessão de benefícios assistenciais, no contexto de um estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Legislativo?”, questionou.
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| Foto: Divulgação |
Na análise do caso, o relator do processo, juiz Juliano Tannus, reiterou que a lei das eleições visa impedir a realização de programas que se intitulem sociais, mas possuam caráter eleitoreiro. A proibição é feita, portanto, no sentido de assegurar a igualdade entre os candidatos.
Entretanto, fica excluída da vedação expressa à implantação de programas sociais que envolvam a distribuição gratuita de bens, valores e benefícios em ano de eleição casos de calamidade pública. Em Campo Grande, o estado de calamidade foi reconhecido em 22 de abril, devido ao avanço da pandemia.
Diante da situação, o juiz relator da consulta e os demais integrantes da sessão plenária foram unânimes em reconhecer a situação excepcional no sentido de que “a legislação eleitoral não veda que um município, em ano eleitoral, venha a editar lei prevendo benefícios gratuitos à população (respeitada estrita e justificada pertinência) em especial isenção tributária e concessão de benefícios assistenciais, no contexto de um estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Legislativo” – como foi o caso em questão.
Entretanto, permanece mantida a vedação ao uso de publicidade promocional de tais medidas pelo administrador público.
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